O STF deferiu liminar atendendo ao pedido do PGR, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão dos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de nº 9, 10 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.
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A relatora, Ministra Cármen Lúcia deferiu liminar atendendo ao pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão de concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal.
Veja o teor da decisão:
"(...) Ante o exposto, defiro a liminar requestada. O que faço para suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos. Solicitem-se informações à reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se."
Veja a reportagem sobre o pedido veiculada no próprio site do STF em 05/07/12:
PGR PEDE SUSPENSÃO DE CONCURSO DA PF SEM PREVISÃO PARA PNE - Quinta-feira, 05 de julho de 2012
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 14145, em que pede a suspensão de concursos públicos para o provimento de vagas nos cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de números 9/2012, 10/2012 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.
Alega que, ao não fazer reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, a União descumpriu decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 676335.
Naquele caso, em decisão de 26 de março deste ano, a ministra deu provimento ao RE com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo ,“que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal”.
Em sua decisão, a ministra citou precedente (RE 606728-AgR), no qual a Primeira Turma do STF decidiu que acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que garantia a reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso para provimento de cargos de agente penitenciário da Polícia Civil do DF, estava em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte.
Em 18 de abril passado, a União interpôs agravo regimental contra a decisão da ministra no RE 676335. Esse recurso ainda não foi julgado pelo STF.
O CASO
O pedido, entretanto, foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o argumento de que portador de deficiência não estaria habilitado e capacitado para o desempenho daquelas atividades, que exigiriam plena aptidão física e mental. Também apelação interposta contra tal decisão teve negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Observou aquele colegiado que “as atribuições afetas aos cargos de delegado, escrivão, perito e agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado, que demandam pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”.
Ainda segundo o TRF-1, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), os membros da carreira policial têm o dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, e para isso precisam desfrutar de boa condição física. Portanto, seria desnecessária a reserva de vagas para os cargos a serem preenchidos pelos mencionados concursos.
ALEGAÇÕES
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. O primeiro não foi admitido, e recurso de agravo de instrumento interposto contra tal decisão teve negado provimento pelo relator naquela corte.
Já o RE (676335) foi admitido e provido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, mas tem pendente, ainda, o julgamento de recurso da União contra essa decisão monocrática. Entretanto, como agora a Polícia Federal publicou novos editais de concursos, sem reservar vagas para portadores de necessidades especiais, o procurador-geral da República ajuizou reclamação no STF, alegando descumprimento de decisão da Suprema Corte.
De acordo com previsão constitucional (artigo 102, inciso I, da CF), a RCL é cabível quando se pretende preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, da CF). É cabível, também, quando ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (artigo 103-A, parágrafo 3º da CF, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004).
Na RCL, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os concursos públicos objeto da ação e, no mérito, a procedência do pedido, para confirmar a liminar, se concedida, e determinar a União a promover a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, em todos os concursos públicos para os cargos policiais mencionados, observando a legislação que rege a matéria.
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